
O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal
Nosso tema de hoje será sobre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-diretores, que é um tema de bastante relevância para o contencioso tributário.
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o Art. 135 do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, além das pessoas referidas no Art. 134, os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Portanto, a discussão que será aqui abordada é se o prazo prescricional inicia-se com a citação do devedor principal ou somente à partir do ato que ensejou a responsabilidade pessoal, v.g., da dissolução irregular da sociedade.
O posicionamento inicial do Superior Tribunal de Justiça foi que o prazo iniciar-se-á com a citação do devedor originário. A premissa adotada era que uma antiga posição do STJ de que o mero inadimplemento era suficiente para causar o redirecionamento da execução fiscal. (REsp 139.930/MG)
Com a evolução da jurisprudência, não mais permitindo o redirecionamento da execução fiscal com o mero inadimplemento, ainda assim o STJ manteve o posicionamento de que o marco inicial da prescrição intercorrente para o redirecionamento é a citação do devedor principal.
Conforme ficou decidido no AgRg no Ag 1.211.213/SP, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica.
Contudo, já é possível encontrar alguns julgados que decidiram que o marco inicial do referido prazo é a dissolução irregular, tendo em vista que é este o ato que enseja e permite o redirecionamento. Dessa forma, não havendo hipótese de se responsabilizar terceiros, sequer há prazo prescricional fluindo.
Assim, o STJ entendeu no REsp 1.095.687/SP, “que o simples transcurso do prazo qüinqüenal, contado na forma acima (citação da pessoa jurídica), não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva.”
A tese defendida pelas Fazendas é a da actio nata, ou seja, não havendo suporte para pedir o redirecionamento da execução fiscal, a mera citação do devedor principal não pode ser utilizada para fins da contagem do referido prazo prescricional.
O julgado também acrescentou que a prescrição ocorrida para a pessoa jurídica se estenderia aos responsáveis, por se tratar de uma única obrigação tributária. Nas próprias palavras, “se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente.”
Dada a controvérsia, a matéria acabou sendo afetada sob a sistemática de recurso repetitivo na 1ª Seção do STJ, no autos do REsp 1.201.993/SP, que se encontra suspenso após pedido de vista do Ministro Herman Benjamim no dia 22/02/2017, relator do recurso.
Até o momento, os Ministros Herman Benjamim, Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa já votaram por dar provimento ao recurso da Fazenda, enquanto que os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria votaram pelo não-provimento do recurso.
A tendência é que o Superior Tribunal de Justiça siga o voto do Ministro Relator e pacifique o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional é a dissolução irregular da sociedade.